CARTA ABERTA AOS SENADORES DA CCJ PELA REJEIÇÃO DO PDS nº 57/2018 e DO PDS nº 59/2018

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Representantes de organizações da sociedade civil pedem a REJEIÇÃO dos PDS 57/2108 e 59/2108, que estão para ser votados na CCJ.

Referidos projetos pretendem sustar o Decreto 9.394/2018 que prevê redução de 20% para 4% do crédito de IPI (não pago) pelas empresas produtoras de bebidas açucaradas situadas na Zona Franca de Manaus.

Com esta medida, estima-se que os cofres públicos passarão a contar com R$ 740 milhões, que antes eram concedidos como subsídios fiscais a essas empresas. Mais da metade da população está acima do peso e cerca de 20% sofre de obesidade que está relacionada a outras doenças como diabetes, câncer e doenças cardiovasculares. O governo não deve subsidiar a obesidade e produtos NÃO essenciais, como os refrigerantes.

As doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs) representam barreiras para a diminuição da pobreza no mundo e para o desenvolvimento sustentável e são responsáveis por aproximadamente 70% das mortes no mundo e 73% das mortes no Brasil. Câncer, diabetes, doenças circulatórias e respiratórias crônicas representam 82% das mortes por DCNTs no mundo. A alimentação inadequada e não saudável e a falta de atividades físicas estão diretamente relacionadas com a obesidade, e consistem em fatores de risco de doenças crônicas não transmissíveis, a saber, câncer, diabetes e doenças circulatórias.

54% da população adulta brasileira está com sobrepeso e 19% está obesa. Entre as crianças, 1 em cada 3 têm excesso de peso e 15% estão obesas, sendo que a criança que é obesa aos 4 ou 5 anos de idade tende a permanecer obesa por toda a vida adulta.

Nos últimos dez anos, aumentou a proporção de adultos que relataram ter diabetes e hipertensão arterial e já é possível verificar hipertensão entre quase 10% dos adolescentes brasileiros, sendo que um quinto disso é atribuível à obesidade. A prevalência das DCNTs impacta a economia nacional. Somente em 2011, 2% dos gastos em saúde no Brasil eram relativos à obesidade8. Entre as doenças com maior custo relacionado à obesidade estão a diabetes, doença isquêmica do coração, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.

O consumo excessivo de açúcar é uma das principais causas da obesidade e de doenças relacionadas, já que aumenta o risco de diabetes, danos no fígado e no rim, doenças cardíacas e alguns tipos de câncer. As bebidas açucaradas são uma fonte significativa de açúcares adicionados. São exemplos: refrigerantes, chás e sucos industrializados, energéticos, isotônicos e leites e iogurtes com açúcares adicionados.

A participação de açúcares adicionados consumidos nos domicílios brasileiros chegou ao valor de 16,7% das calorias diárias, o que excede em mais de 50% o valor máximo de consumo de açúcar estabelecido pela OMS. Além disso, esses valores são subestimados, já que 40% da alimentação do brasileiro é realizada fora de casa.

A OMS e a World Cancer Research Fund publicaram diretrizes afirmando que o consumo de açúcares adicionados não deveria passar de 10% do consumo total de calorias, sendo preferencialmente menor que 5%. Em média, uma única garrafa de refrigerante (um dos vários tipos de bebida açucarada) de 600ml tem açúcares adicionados equivalentes a 12% do total de calorias consumidas por um adulto (com uma dieta de 2000 kcal/dia).

O consumo de calorias provenientes de bebidas açucaradas não é compensado por reduções equivalentes de calorias de outros alimentos. Ao bebermos refrigerantes e outras bebidas açucaradas, podemos ter a sensação de que estamos saciados, mas isso não resulta em diminuições no consumo de alimentos, então o consumo total de calorias aumenta.

As bebidas açucaradas frequentemente não têm valor nutricional e, em forma líquida, são particularmente prejudiciais ao corpo. Açúcares em forma líquida são absorvidos pelo fígado mais rápido do que ele consegue processar e liberar, e o excesso, portanto, é armazenado em forma de gordura ou depósitos de glicogênio. Isso pode resultar em doenças hepáticas e maiores riscos de diabetes e outras DCNTs. O consumo de bebidas açucaradas leva a maiores riscos de doenças e morte. Essas bebidas são uma das principais causas do aumento de consumo de calorias, de peso e do risco de diabetes, hipertensão, doenças cardíacas e vários outros problemas de saúde.Crianças e adolescentes de todas as idades são afetadas negativamente pelo consumo de bebidas açucaradas.

A tributação de bebidas açucaradas traz vantagens para os países que a implementarem, pois reduz o consumo desse tipo de bebidas e aumenta a arrecadação de recursos que podem ser usados para financiar outros serviços e iniciativas governamentais. Ainda, a tributação das bebidas açucaradas aumenta o consumo de opções saudáveis, como água e leite, além de estimular a indústria de bebidas a reformular seus produtos e disponibilizar opções mais saudáveis.

No Brasil, estimou-se que, para cada acréscimo em 1% no preço de bebidas açucaradas haveria uma redução de 0,85% nas calorias consumidas dessas bebidas, maior entre as famílias mais pobres. Considerando o consumo dessas bebidas no país, um imposto de 30% por litro geraria 1,6 bilhões de reais (1 bilhão de dólares) de receita fiscal.

A tributação das bebidas açucaradas no Brasil é complexa, ocorrendo por meio de tributos diretos e indiretos incidentes em diversas fases da cadeia produtiva dessas bebidas. Um caso paradigmático da tributação dessas bebidas é o do IPI. O IPI, sendo um imposto de valor agregado, incide em diversas fases da cadeia de produção dessas bebidas. Na fase de extração de xarope/elaboração de concentrado para a produção de refrigerantes e demais bebidas açucaradas, quando as empresas estão situadas na Zona Franca de Manaus, elas são isentas de seu recolhimento, mas podem aproveitar os créditos de 20% (que teriam caso tivesse recolhido o imposto) para descontar do montante a ser pago nas próximas fases de produção das bebidas, como o seu engarrafamento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 288/1967 e do código 106.90.10 Ex 01 da tabela do Decreto nº 8950/2017.

Tal situação gera uma renúncia fiscal que, somada aos demais incentivos fiscais concedidos ao setor, é estimada em até 7 bilhões de reais por ano.

Recentemente, como resposta à crise dos combustíveis, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 839/2018 e o Decreto nº 9394/2018. A Medida Provisória nº 839/2018 cancela recursos do SUS, para áreas de demarcação e fiscalização de terras indígenas, políticas públicas contra as drogas, políticas para juventude, violência contra mulheres, fortalecimento do SUS, educação do campo e saneamento básico, sendo repudiada por entidades que defendem o direito à saúde.

Já o Decreto nº 9394/2018 propõe a redução de 20% para 4% do crédito de IPI (não pago) pelas empresas produtoras de bebidas açucaradas situadas na Zona Franca de Manaus, estimando-se, que os cofres públicos passarão a contar com R$ 740 milhões23, que antes eram concedidos como subsídios fiscais a essas empresas.

As empresas criticaram a redução dos subsídios fiscais para a produção de refrigerantes24 e houve a proposição, no Congresso Nacional, do PDS nº 57/2018; do PDS nº 59/2018; do PDC nº 966/2018; e do PDC nº 969/2018 – para suspender a redução do crédito tributário das empresas produtoras de refrigerantes na Zona Franca de
Manaus.

Embora o sistema tributário brasileiro seja extremamente complexo e os créditos de IPI para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus representem apenas um dos vários incentivos fiscais concedidos à indústria de bebidas açucaradas, a situação vivenciada levanta o debate: é correto que dinheiro público seja destinado para fomentar a atividade de empresas que produzem produtos que geram externalidades negativas, principalmente na saúde pública, que atualmente está subfinanciada, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 95 e com os cortes de gastos da MP 539/2018?

Ao julgar pelo compromisso do legislador com a garantia constitucional e legal do direito à saúde e à alimentação adequada e saudável, é evidente que não. A saúde é considerada como direito social de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º 196 da Constituição Federal).

A alimentação, além de ser considerada uma das determinantes e condicionantes da saúde, a ser entendida como o completo estar de bem-estar físico, psíquico e social (art. 3º da Lei 8080/90) é também um direito social autônomo (art. 6º da Constituição Federal).

Nesse sentido, a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) dispõe, em seu art. 2º, que “a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população” e que a segurança alimentar e nutricional, nos termos do art. 3º, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Por fim, é importante destacar também que o princípio da essencialidade do IPI e do ICMS deve ser rigorosamente aplicado no caso das bebidas açucaradas, em conjunto com um profundo debate sobre incentivos fiscais concedidos à indústria desses produtos.

O lobby da indústria do refrigerante, preocupada com a perda dos subsídios fiscais, também está trabalhando por projetos de decreto legislativo com o mesmo teor na Câmara dos Deputados (PDC 966/2018 e 969/2108).

Por ocasião da tramitação dos Projetos de Decreto do Legislativo aqui mencionados, e pela nossa preocupação com a saúde pública, reiteramos nossa manifestação pela rejeição do PDS nº 57/2018; do PDS nº 59/2018; do PDC nº 966/2018; e do PDC nº969/2018.

Atenciosmente,

  • ACT Promoção da Saúde
  • Aliança Pela Alimentação Adequada e Saudável
  • Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN
  • Banquetaço
  • Frente pela Regulação da Relação Público Privado em Alimentação e Nutrição
  • Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN)
  • Grupo de Pesquisas em Epidemiologia Nutricional da UNIFESP
  • Grupo de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional – GPSSAN
  • IBFAN Brasil
  • Instituto Alana – Projetos Criança e Consumo e Prioridade Absoluta
  • Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec
  • Mamatraca
  • Movimento pela Saúde dos Povos – MSP Brasil
  • Núcleo de Alimentação e Nutrição em Políticas Públicas da UERJ
  • Núcleo de Estudos Plurais em Alimentação, Educação e Humanidades -NESPERA, da
  • UFRJ/Campus UFRJ – Macaé
  • Núcleo Interdisciplinar de Prevenção de Doenças Crônicas na Infância da UFRGS
  • Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional – UnB
  • Ponto de Cultura Alimentar Iacitata
  • Projeto REAJA
  • Slow Food Amazônia
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