A Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável alerta para a importância das discussões sobre a reforma tributária incluírem a perspectiva da alimentação

A Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável (aqui chamada de Aliança), coalizão que reúne organizações da sociedade civil, associações, coletivos, movimentos sociais, entidades profissionais e pessoas físicas, que defende a alimentação como bem comum e o direito humano à alimentação adequada (DHAA), manifesta preocupação com o tratamento dado aos alimentos na reforma tributária, em especial com os termos empregados nas discussões da cesta básica de alimentos. Tal perspectiva poderá prejudicar a construção de uma reforma tributária alinhada aos princípios da saúde e da alimentação adequada e saudável em nosso país, impactando o custo da alimentação no Brasil.

As políticas, programas e ações que garantam o acesso à alimentação adequada e saudável no Brasil devem ser orientadas pela Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)1 e pela Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN)2, que apresentam como fundamento o conceito de segurança alimentar e nutricional (SAN) contido no artigo 3º da Lei nº 11.346/2006, que assim a define:

“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”3.

 

Além das políticas citadas, o Guia Alimentar para a População Brasileira4 (aqui chamado de Guia) define a alimentação adequada e saudável como um direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo e que deve estar em acordo com as necessidades alimentares especiais; ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia; acessível do ponto de vista físico e financeiro; harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer; e baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.

Assim, a alimentação diz respeito à ingestão de nutrientes, mas também aos alimentos que contêm e fornecem os nutrientes, e a como alimentos são combinados entre si e preparados, a características do modo de comer e às dimensões culturais e sociais das práticas alimentares. Todos esses aspectos influenciam a saúde e o bem-estar4.

Portanto, no que se refere ao texto da Reforma Tributária hoje em discussão em nosso país (PEC 45/2019), no que toca à criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos em seu Artigo 8º, a definição de sua composição para garantia de alimentação “nutricionalmente adequada” não contempla a totalidade do conceito para garantir uma alimentação adequada e saudável, a partir dos normativos mencionados. De modo que nos preocupa que o texto siga com esta imprecisão sobre as definições dos alimentos que comporão a Cesta Básica. Alternativamente sugerimos que se considere a terminologia “alimentação adequada e saudável”, presente nos marcos legais e orientadores de políticas públicas vigentes. Não se trata de mera substituição de termos, mas de alteração semântica que trará consequências sobre a posterior regulamentação da Cesta Básica por lei complementar, uma vez que o termo “nutricionalmente adequada” abre brechas para que produtos ultraprocessados não saudáveis enriquecidos artificialmente sejam contemplados.

Ainda sobre o Artigo 8º, §2º é essencial garantir que os alimentos que farão parte da cesta básica estendida sejam aqueles que seguem os princípios da alimentação adequada e saudável, já apresentados no texto do Artigo 8º. Sugerimos, assim, que o termo “alimentação adequada e saudável” seja incorporado à escrita do §2º do Art. 8º visando qualificar os alimentos que farão parte da cesta básica estendida.

Nesse sentido, sugerimos ainda que o termo “alimentação adequada e saudável” seja incluído no Art. 9º, VIII, garantindo que apenas alimentos saudáveis estejam elegíveis para receber incentivos fiscais.

Ademais, ainda neste âmbito, reforçamos que a previsão do imposto seletivo também é medida central e complementar à Cesta Básica na garantia da oferta de alimentação adequada e saudável. Isto porque o imposto seletivo terá o papel de coibir o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, equilibrando os preços dos alimentos e contribuindo assim para a melhora da saúde da população e do meio ambiente. Para isso, é preciso garantir que alimentos ultraprocessados estejam entre os produtos alvos deste imposto. O Parecer do relator, senador Eduardo Braga, não acata a proposta de exclusão do parágrafo 9º, do art. 9º do texto oriundo da Câmara dos Deputados que prevê que o Imposto Seletivo não incidirá sobre bens ou serviços com alíquotas reduzidas de IVA (IBS+CBS). Tendo em vista que, na versão atual do texto da Reforma Tributária, alimentos em geral e agrotóxicos estão sujeitos a alíquotas reduzidas, a manutenção do dispositivo do §9º do Art. 9º irá impedir que quaisquer alimentos (incluindo os ultraprocessados) e quaisquer agrotóxicos sejam tributados pelo imposto seletivo. Nesse sentido, reforçamos ser imprescindível a supressão do §9º do art 9º.

Sugerimos, ainda, a supressão do §12 do Art. 9º que inclui os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes entre os alimentos destinados para o consumo humano. Isto porque a indústria de alimentos dispõe de um catálogo mais amplo de aditivos cosméticos alimentares para além de açúcares e conservantes que poderiam equivocadamente ser contemplados na ausência de definição. Além disso, não faz sentido explicitar uma única categoria de alimentos no texto da Reforma Tributária, quando todas as demais serão regulamentadas posteriormente, em lei complementar. Por esse motivo, consideramos adequado suprimir este parágrafo e considerar a regulamentação posterior de bebidas acopladas à da Cesta Básica.

Tendo a saúde pública e o bem-estar social como prioridades e acima dos interesses econômicos e privados e, diante do aumento da fome, da insegurança alimentar, do sobrepeso e da obesidade, além das doenças crônicas não transmissíveis (DCNT)5 no país, é urgente a adoção de medidas estruturais que sejam pautadas no direito constitucional à alimentação. Dados recentes revelam que, entre 1990 e 2019, a má nutrição foi um dos principais fatores de risco para o desenvolvimento de doenças e perdas de anos de vida saudável da população6.

A Aliança reconhece que a reforma tributária é um passo importante para que o Brasil se desenvolva, avance na distribuição de renda e justiça e promova saúde. Nesse sentido, garantir mecanismos tributários que favoreçam o acesso à alimentação adequada e saudável para toda a população e que desencorajem o consumo de produtos nocivos à saúde deve ser uma prioridade.

Para saber mais sobre a Aliança: https://alimentacaosaudavel.org.br

Referências:

1. Brasil. Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. 1ª edição. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 84 p.
2. Brasil. Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2010, página 6. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=7272&ano=2010&ato=387UTRq5EMVpWT578
3. Brasil. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Diário Oficial da União 17 de maio de 2013, pág. nº 1. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12813&ano=2013&ato=059ETSU50MVpWTe43>.
4. Brasil. Guia alimentar para a população brasileira. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. 2ª edição. Brasília : Ministério da Saúde, 2014. 156 p.
5. Scrinis, G. Reframing malnutrition in all its forms: A critique of the tripartite classification of malnutrition. Global Food Security, [s. l.], v. 26, n. 19, p. 100396, Sept. 2020.
6. Murray C. J. L. et al. Global burden of 87 risk factors in 204 countries and territories, 1990–2019: a systematic analysis for the Global Burden of Disease Study 2019. The Lancet, London, v. 396, n. 10258, p. 1223-1249, Oct. 2020.

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